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ATIVO FISCAL DIFERIDO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Reconhecimento a Valor Presente

  • contato85378
  • 9 de jun. de 2021
  • 7 min de leitura

Atualizado: 29 de jan. de 2024





As instituições financeiras apresentam em seus Balanços Patrimoniais grande volume de Crédito Tributário, também chamado de Ativo Fiscal Diferido, ou deffered tax assests, ativos estes oriundos de uma assimetria entre o lucro fiscal e o lucro contábil e que reduzem tributos quando da sua realização no futuro.

Um nível expressivo de ativos fiscais diferidos em um Balanço Patrimonial, além de ser desprovido de valor econômico, por não trazer rentabilidade à instituição financeira, poderia representar riscos e demonstrar fragilidade da instituição.

Agrega-se a isto, principalmente, o fato de que os valores dos ativos, quando de sua realização no futuro, realizarem-se a valor nominal, por não ser permitida a sua realização a valor presente, conforme determinação do Cosif, e principalmente da IFRS, que justificou sua determinação alegando ser impossível determinar as datas em que os ativos diferidos seriam reconhecidos.

A PCLD - Provisão Para Crédito de Liquidação Duvidosa – é o mecanismo contábil pelo qual as entidades conseguem avaliar quanto podem deixar de receber dos Clientes que compram a longo prazo.

Não diferente de nenhuma entidade, nas instituições financeiras, a recuperação do crédito antes reconhecido com perda – PCLD - gera crédito tributário não liquidado, integrando o Ativo Circulante: Ativo Fiscal Diferido - no momento da devida baixa dos valores em provisão. Estes Ativos Fiscais Diferidos são oriundos da recuperação de valores provisionados, ou do lucro tributável negativo quando da apuração do resultado (prejuízo fiscal e base de cálculo negativa). O CPC 32 define Ativo Fiscal Diferido:


Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:

(a) diferenças temporárias dedutíveis;

(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e

(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados. (CPC 32, 2020)


E continua:


Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:

(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou

(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.

Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais. (CPC 32, 2020)


Os autores José Antônio de França, Gustavo Heitor Esteves de Souza e Wilfredo Sosa Sandoval (2015) manifestam-se sobre o Ativo Fiscal Diferido:


Ativo fiscal diferido inclui o crédito tributário diferido (CTD) oriundo de diferenças temporais e o crédito tributário diferido do lucro tributável negativo (prejuízo fiscal). Diferenças temporais, em contexto tributário amplo, são adições/exclusões algébricas de despesas/receitas ao lucro apurado de acordo com as normas de contabilidade, postergadas para períodos futuros, observada a existência de base fiscal de ativo e passivo, até que sejam satisfeitas as condições exigidas para o cômputo na base de cálculo do lucro tributável para incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL) que, no Brasil, são os tributos diretos sobre o lucro. (FRANÇA et al, 2015)


No que diz respeito aos Ativos Fiscais Diferidos das instituições financeiras do Brasil, Leandro Dias Guia e José Alves Dantas (2019) ainda dispõem:


“Se em contextos econômicos em que a assimetria entre os critérios contábeis e fiscais e o custo não seja tão relevante, essas diretrizes para mensuração dos ativos fiscais diferidos podem até não afetar de forma relevante a situação econômico-financeira das entidades. Todavia, quando se trata de instituições que atuam em jurisdições com fortes discrepâncias entre o lucro societário e o resultado para fins de tributos, como é o caso da indústria bancária brasileira, isso pode representar um impacto relevante para a situação econômico-financeira dessas entidades. Outra característica do mercado financeiro brasileiro, o patamar elevado das taxas de juros, que representa o custo do dinheiro no tempo, pode acentuar esse risco, o que justifica a avaliação da potencial distorção gerada pela não aplicação do critério do ajuste a valor presente para esse tipo de ativo.” (GUIA; DANTAS, 2019)


Realização


Conforme Reinaldo Luiz Lunelli, valor presente é “a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações da entidade. Tal fluxo de caixa pode estar representado por ingressos ou saídas de recursos”. O CPC 12 determina, em seu artigo 5, que a mensuração contábil a valor presente “seja aplicada no reconhecimento inicial de ativos e passivos.”

A função do Ajuste a Valor Presente é ajustar o ativo realizável e o passivo exigível ao seu valor presente, mediante descontos que considerem os juros embutidos pré-fixados. Os demais ativos e passivos de curto prazo somente deverão ser ajustados ao seu valor presente caso esse ajuste tenha efeito relevante nas demonstrações contábeis.” (SENIOR, 2020)

A economia nacional é flutuante, influenciada a cada novidade política, e causa oscilações às taxas de juros. Isso afeta diretamente o reconhecimento de valores dos ativos e passivos das empresas. De tal maneira que um bem avaliado hoje, provavelmente terá outro valor em um ou dois anos, devido a essa variação nas taxas de juros.

Não aconteceria de forma diversa com os Ativos Fiscais Diferidos, afinal, eles também sofrem com as variações das taxas de juros. Porém, as entidades reguladoras, como IFRS, USGAAP e IASB não permitem o Ajuste a Valor Presente no reconhecimento dos Ativos a Valor Presente, argumentando não ser possível determinar com exatidão as datas em que os referidos valores serão realizados:


Quanto ao reconhecimento e mensuração desses ativos, há uniformidade entre os principais modelos contábeis – as International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standars Board (IASB) e os U.S. Generally Accepted Accounting Principles (USGAAP), emitidos pelo Financial Accounting Standard Board (FASB) – quanto aos critérios a serem utilizados. Os ativos devem corresponder aos valores nominais previstos de serem realizados no futuro, sem utilizar o ajuste a valor presente. Na indústria bancária brasileira, o modelo contábil previsto no Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), doravante designado como BRGAAP, utiliza esses mesmos parâmetros. (GUIA; DANTAS, 2019)


E assim confirma o CPC 32: “53. Ativos e passivos fiscais diferidos não devem ser descontados (ajustados a valor presente).”

O reconhecimento do ativo fiscal diferido é baseado em adições temporais e um lucro tributável negativo. Conforme regras do CPC 32, este reconhecimento acontece para todas as diferenças temporárias dedutíveis em que seja provável a existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, exceto se esse ativo fiscal diferido for oriundo de reconhecimento inicial de ativo ou passivo que não sejam de uma combinação de negócios ou não afetem o lucro contábil ou tributável no momento da transação.

O Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil não acataram integralmente estas regras, e o CMN editou as Resoluções nº 3059 e 3355, estabelecendo critérios de reconhecimento de créditos tributários diferidos:


“Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos. (Res. 3355 CMN, 2020)


É possível haver grandes diferenças na apresentação do resultado do Balaço Patrimonial quando este é avaliado a valor presente ou a valor nominal, causando impactos apresentados por essas variações no resultado apresentado.

Os resultados podem ser contabilmente menores quando da realização a valor nominal, se comparadas com a realização a valor presente, apresentada nas Demonstrações Contábeis Consolidadas, podendo supervalorizar os resultados e, assim, inflar as contas de Ativo Total e Patrimônio Líquido, além de alterar índices financeiros:



A partir do exemplo e da informação de que foi utilizada a taxa CDI para ajuste a valor presente infere-se uma redução à taxa de 5,77% do Ativo Fiscal Diferido e, consequentemente, uma redução na conta de Ativo Circulante e Ativo Total.

Não obstante as normas contábeis não permitirem a realização a valor presente com a justificativa de dificuldade de encontrar os valores reais no momento da realização, as instituições financeiras conseguem e apresentam projeções dessa realização a valor presente.

De tal forma, havendo tal possibilidade, tais valores presentes podem e devem ser aplicados às contas, a fim de que as Demonstrações Contábeis apresentem valores os mais aproximados da realidade contábil possível, evitando que as instituições financeiras divulguem resultados desconformes aos reais, ou mais próximos aos reais.


REFERÊNCIAS



BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente. Disponível em: <http://cpc.org.br/pdf/cpc_12.pdf.


BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro. Disponível em: <http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/340_CPC_32_rev%2014.pdf >.


FRANÇA, José Antônio de; et al. Contabilidade e Controladoria no Século XXI. O Impacto do Crédito Tributário Diferido no Patrimônio Líquido dos Bancos no Brasil: Um Estudo da Causalidade das Variações do Ativo Fiscal Diferido nas Variações do Patrimônio Líquido. Disponível em: <https://congressousp.fipecafi.org/anais/artigos152015/162.pdf>.


GUIA, Leandro; DANTAS, José Alves. Revista Contabilidade, Gestão e Governança · v. 22 · n. 1. Ativos Fiscais Diferidos na Indústria Bancária Brasileira: Impactos do Ajuste a Valor Presente. Disponível em: <https://www.revistacgg.org/contabil/article/view/1641>.


LUNELLI, Reinaldo Luiz. Portal de Contabilidade. Ajuste a Valor Presente. Disponível em: < http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/ajusteavalorpresente.htm>.




 
 
 

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